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Tributações Autónomas 2023

Artigo 88º do CIRC (Decreto-Lei nº 442-B/88 e Decreto-Lei n.º 192/90)

O que são?

A tributação autónoma é uma tributação adicional que se aplica a todos os sujeitos passivos de IRC, incidindo sobre determinados gastos que não estejam diretamente relacionados com a atividade principal da empresa.

As categorias da tributação autónoma surgiram na reforma fiscal de 2001, com o objetivo de fazer face à evasão e fraude fiscal, servindo como uma penalização para a empresa no que diz respeito a despesas não associadas à atividade da mesma, nomeadamente despesas de representação, despesas não documentadas, encargos com viaturas ou bónus atribuídos a gestores, administradores e gerentes.

Uma característica relevante desta tributação é que não está dependente do facto da empresa apresentar lucro tributável ou prejuízo fiscal. No entanto, existe uma penalização de 10% nas respetivas taxas, caso a empresa apresente um prejuízo fiscal no período de tributação em que se verifiquem os factos tributários, com algumas exceções que detalhamos na parte final deste artigo.

Com efeito, as tributações autónomas são um imposto que incide sobre determinadas despesas suportadas pelo sujeito passivo, imposto esse que é apurado e autoliquidado no âmbito da entrega do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, da qual faz parte integrante, embora importe salientar que se tratam de conceitos distintos e independentes.

Enquadramento legal

Embora incluída no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante IRC), a origem da Tributação Autónoma (TA) é o Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, que resulta de uma autorização legislativa em matéria fiscal.

Estas taxas já sofreram várias alterações ao longo dos últimos anos pelo que apresentaremos de seguida as taxas aplicáveis a partir do ano de 2023.

 

Taxas de Tributação Autónoma a partir de 2023

Aos gastos e encargos sujeitos a tributação autónoma, são aplicáveis as seguintes taxas:

Notas e considerações finais

Agravamento: As taxas de tributação autónoma são agravadas em 10 pontos percentuais para os sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitam os factos tributários (nº 14 do artigo 88º do CIRC – Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro).

Contudo, existem algumas exceções, nomeadamente a não aplicação deste agravamento no ano de início de atividade e no ano seguinte.

O Orçamento de Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022), também prevê que este agravamento não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022 e 2023, quando se verifiquem os seguintes pressupostos (condições alternativas):

  • O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e tenha cumprido as obrigações declarativas previstas nos artigos 120º (Modelo 22) e 121º (IES) do CIRC, relativas aos dois períodos de tributação anteriores;
  • Estes períodos (2022 e 2023), correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

Encargos com viaturas: Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

Excluem-se destes encargos os relacionados com:

  • Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
  • Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (utilização de viatura da entidade patronal).

 

Estabelecimento estável situado fora do território português:

As taxas de tributação previstas acima não são aplicáveis às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio.

 

 

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