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Teletrabalho – entidades sem estabelecimento estável em Portugal

Com o desenvolvimento tecnológico em massa o recurso ao regime do teletrabalho é cada vez mais frequente.

O teletrabalho tem aberto portas a muitas entidades estrangeiras que querem captar talentos portugueses sem terem o custo adicional de um trabalho de local fixo.  Com esta modalidade, surgem várias questões:

  1. Onde é que as obrigações contributivas do trabalhador vão ser cumpridas?
  2. Como é que a  entidade não residente  as vai fazer cumprir?

 

As obrigações contributivas dos trabalhadores têm de ser realizadas no país onde estes residem e trabalham, neste caso Portugal.

Uma entidade que não tenha estabelecimento estável em Portugal, e quer contratar cá trabalhadores, pode fazê-lo sem ser necessário assumir uma forma jurídica em Portugal. No entanto precisa de estar registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), na Autoridade Tributária (AT) e na Segurança Social (SS).

Mas como é que isto acontece na prática?

1º Passo:  Inicialmente, deve fazer a inscrição no ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade empregadora junto do RNPC, para que lhe seja atribuído um Número de Identificação de Pessoa Coletiva Fiscal (NIPC) e Número de identificação da segurança Social (NISS).

2º Passo: Depois de estar registado e possuir o NIPC, deve proceder à entrega da declaração de início de atividade junto da AT.

3º Passo: Através da segurança social direta faz a admissão dos colaboradores portugueses que em Portugal vão exercer o seu trabalho. E todos os meses deve proceder à entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) e ao pagamento das contribuições devidas;

4º Passo: Mensalmente, através da sua página da AT deve entregar a DMR – AT e efetuar o pagamento da retenção de IRS correspondente.

 

Se precisar de ajuda durante este processo, entre em contacto connosco,

CF5

 

 

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