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Pessoas Coletivas – Obrigatoriedade de pagamento por meios eletrónicos

Enquadramento

Com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024, entrou em vigor uma alteração legislativa relevante para as pessoas coletivas, que implica um novo procedimento no que concerne ao pagamento de obrigações tributárias.

 

Âmbito

O artigo 266.º da Lei do OE 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) introduziu alterações ao artigo 40.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Conforme a nova redação do n.º 2 do artigo 40.º da LGT, o pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónicos, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo.

 

Observações

É importante que as pessoas coletivas estejam plenamente informadas e atuem em conformidade com esta nova exigência legal.

Para tal, recomendamos aos nossos clientes que realizem todos os pagamentos relativos a obrigações tributárias por via eletrónica, conforme estabelecido na legislação em vigor.

Estamos disponíveis para apoiar de forma proativa os nossos clientes neste âmbito.

 

Consultar nota divulgada pela Autoridade Tributária e Aduaneira aqui.

 

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