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Direito e Gozo de Férias

Sabe quantos dias de férias tem direito por cada ano de trabalho?
Sabe a partir de quando é que pode começar a gozar as suas férias?
Sabe o que acontece se estiver de baixa durante as suas férias?

Estas serão as questões mais abordadas, no que respeita ao tema do direito às férias.
Vamos tentar clarificar e simplificar este tema.

Quantos dias de férias, por ano, tenho direito a gozar?
Regra geral, todos os anos terá direito a gozar, no mínimo, 22 dias úteis de férias, que se vencem a 1 de janeiro de cada ano.
O direito a férias reporta-se sempre ao trabalho prestado no ano civil anterior.

Contudo, toda a regra tem uma exceção. Vejamos:
Quando se trata do ano de admissão, a contagem dos dias de férias é feita de maneira diferente.
Nestes casos contam-se 2 dias por cada mês completo de duração do contrato de trabalho, com um limite de 20 dias.

Quando é que posso gozar as férias que tenho direito?
O direito a férias é sempre referente ao tempo de trabalho do ano anterior.
Deste modo, primeiro terá de trabalhar no mínimo 6 meses consecutivos, para ter direito a gozar as suas férias.
Vamos a um exemplo mais concreto, para clarificar um pouco mais:

Ano de admissão:
A Isabel foi admitida a 01/07/2020
Relativamente ao tempo de trabalho do ano de admissão (01/07/2020 a 31/12/2020) a Isabel adquiriu o direito a 12 dias de férias.
Durante o ano de 2021 a Isabel tem direito a gozar 12 dias de férias.

Anos seguintes:
Em janeiro de 2021, a Isabel adquire automaticamente o direito a 22 dias de férias.
Contudo, só gozará estes dias de férias em 2022.
Ou seja, goza as férias relativamente ao tempo de trabalho do ano anterior.

E assim sucessivamente…

Disposições legais aplicáveis: artigo 237.º, n.ºs 1 e 2, 238.º, n.º 1, 239.º, n.º 1 a 3 e 3.º, alínea h) do Código do Trabalho

O meu contrato é apenas de 6 meses. Quantos dias de férias tenho direito?
Neste caso terá direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato de trabalho. Estas férias terão de ser gozadas imediatamente antes da cessação do contrato.

Quem decide quando posso gozar as férias?
Desde que haja acordo entre a entidade empregadora e o(a) trabalhador(a), as férias poderão ser gozadas quando o trabalhador quiser.
Caso contrário, quem decide a marcação das férias é a entidade empregadora.

Disposições legais aplicáveis: artigos 241.º, n.ºs 1 a 8; 238º, n.ºs 2 e 3 e 92.º, n.º 1, do Código do Trabalho

O que acontece se adoecer durante o meu período de férias
Caso se verifique um impedimento temporário, por doença ou por outro facto que não lhe seja imputável, o gozo de férias não se inicia ou, se já tiver iniciado, suspende-se.
Contudo é necessário que comunique o seu impedimento à respetiva entidade empregadora.

Disposições legais aplicáveis: artigo 244.º do Código do Trabalho

 

O presente artigo não dispensa a leitura das respetivas disposições legais em vigor.

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