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Cálculo contribuição extraordinária CEAL para o Alojamento Local

Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro– Programa mais habitação

Anexo à Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro – Cálculo da contribuição CEAL

Portaria n.º 455-E/2023 de 29 dezembro – Coeficiente de Pressão urbanística por freguesia

Coeficiente económico de alojamento local – tomando por base o rendimento médio por quarto de alojamento local de 2019 (RevPAR 2019 publicado pelo INE), vamos multiplicar este valor (29,90 euros) por um ano fiscal (sempre 365 dias), obtendo assim a média de rendimento anual como requer a lei, “10 913,5”. Em seguida, vamos dividir este valor (10 913,5) pelo tamanho mínimo de um T1 (52m2). Assim, obteremos o valor 209,875 como coeficiente económico do alojamento local de 2023.

Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho – define os territórios do interior que estão isentos do CEAL.

https://www.guestready.com/pt/blog/ceal-contribuicao-extraordinaria-alojamento-local/

 

Fórmula cálculo Contribuição CEAL:

= 15% * Coeficiente económico AL * Coeficiente pressão urbanística * área do AL

 

Exemplo: cálculo CEAL a pagar por um apartamento afeto ao AL na freguesia de Arca, concelho de Ponte de Lima com 140 m2.

CEAL = 15% * 209,87 € *0,1859 * 140 m2 = 819,32 €

Exemplo: cálculo CEAL a pagar por um apartamento afeto ao AL na freguesia da Sé, concelho de Braga com 120 m2.

CEAL = 15% * 209,87 € *0,3983 * 120 m2 = 1 504,64 €

 

COMO SE CALCULA E A QUEM SE APLICA O CEAL

 

ASSUNTO

ALTERAÇÃO

Incidência subjetiva Titulares da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Contudo, importa destacar que os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração nos quais se desenvolva a exploração de alojamento local, nomeadamente porque cederam a exploração a terceiros, são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da CEAL relativamente aos respetivos imóveis.

Incidência objetiva Afetação de imóveis habitacionais a alojamento local, a 31 de dezembro de cada ano civil, com exceções:

· imóveis localizados nos territórios do interior – portaria 208/2017

· imóveis localizados em freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Sejam abrangidas por carta municipal de habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no município, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro;

b) Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional, ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; e

c) Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística, definida nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.

Isenção · Imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente.

· Unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano

Base tributável e taxa 15% * (coeficiente económico do alojamento local * área bruta privativa dos imóveis habitacionais * coeficiente de pressão urbanística)
Liquidação e pagamento Liquidação com base em modelo oficial, a aprovar por portaria, até 20 de junho do ano seguinte Pagamento é feito até 25 de junho do ano seguinte

 

 

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