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Nova taxa para as embalagens take-away

Os estabelecimentos terão de cobrar, por cada embalagem vendida, uma taxa no valor de 0,30 € + IVA.

Com a publicação do Ofício circulado n.º 35 170/2022, de 01/07, é criada uma nova taxa contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico  ou com alumínio, adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, estabelecendo as regras e os princípios gerais de aplicação dessa contribuição;

> a partir de 01/07/2022 a taxa aplica-se apenas às embalagens de plástico ou multimaterial com plástico
> a partir de 01/01/2023 a taxa aplica-se também às embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio

 

Incidência da contribuição:

• Encontram-se abrangidas as embalagens primárias, incluindo embalagens de serviço, de utilização única para alimentos e bebidas, fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico ou multimaterial com plástico, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, doravante designadas embalagens de
utilização única.

• Quando a embalagem de utilização única seja constituída por mais do que uma parte, e as partes sejam colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal, ou
seja, ao recipiente em si.

• Estão abrangidas as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, ainda que as refeições não tenham sido confecionadas no ponto de venda ao consumidor final.
O fornecimento de refeições prontas a consumir configura uma transmissão de bens, isto é, uma transferência dissociada de serviços de apoio relevantes, ou seja, em que o cliente não utiliza,
nem lhe são disponibilizados quaisquer serviços, para além dos mínimos, que possibilitem o consumo imediato no local. Incluem-se neste caso o fornecimento de refeições em regime de
pronto a comer para levar (takeaway), incluindo as situações em que o cliente é servido sem sair do carro (drive-in), e a entrega de refeições ao domicílio (home-delivery), podendo abranger
nomeadamente restaurantes, cafés, pastelarias e similares, hipermercados, supermercados e afins, bem como outros estabelecimentos como bares de apoio às salas de cinema

 

Estão excluídas da contribuição:

• As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no estabelecimento de venda ao consumidor final, uma vez que este não controla
nestes casos o embalamento do produto, não permitindo assim que o consumidor tenha uma alternativa (por exemplo, sopas embaladas numa fábrica e vendidas nos supermercados);

• As embalagens fornecidas no âmbito da atividade de restauração e de catering.
Não está abrangida pela aplicação da contribuição, a prestação de serviços de restauração e de catering, ou seja, os serviços que consistam no fornecimento de alimentos, incluindo bebidas,
acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato dos mesmos no local, em mesas, balcão, espaço interior ou circundante do estabelecimento, incluindo-se nestes
casos o serviço de sala, o serviço de esplanada, o consumo em espaços de restauração comuns (food-court), o serviço de restauração em cantinas e afins, bem como as operações de restauração
efetuadas em meios de transporte coletivos.

• As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária (as embalagens com alimentos vendidas em roulottes);

• As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir

Consulte toda a informação mais detalhada em Ofício circulado n.º 35 170/2022, de 01/07

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