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Dispensa Parcial ou Isenção Total do Pagamento de Contribuições

1º emprego, desempregado de longa duração e desempregado de muito longa duração

contribuicoes seguranca social

As entidades que contratem jovens à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, beneficiam da dispensa parcial de 50% do pagamento das contribuições a seu cargo, durante cinco e três anos, respetivamente.
As entidades que contratem desempregados de muito longa duração, beneficiam da isenção total do pagamento das contribuições a seu cargo durante três anos.

Para beneficiar da dispensa parcial ou isenção total de contribuições, as entidades empregadoras têm de reunir cumulativamente as seguintes condições:

• Estarem regularmente constituídas e devidamente registadas;
• Apresentarem as situações contributiva e tributária regularizadas
• Não se encontrar em situação de atraso no pagamento de salários;
• Celebrar contratos de trabalho sem termo a tempo inteiro ou parcial:
• No mês do requerimento do benefício, apresentar um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

Para beneficiar da dispensa parcial ou isenção total do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora, os trabalhadores a contratar, deverão integrar os seguintes grupos:

• Jovens à procura do primeiro emprego: jovens com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo.
• Desempregados de longa duração: desempregados que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há 12 meses ou mais.
• Desempregados de muito longa duração: desempregados com 45 anos de idade ou mais que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há 25 meses ou mais.

Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho
Artigos 100.º a 104.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

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