Consiste na atribuição de incentivo à contratação, através de uma dispensa parcial ou total do pagamento das contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
Primeiro emprego, desempregado de longa duração e desempregado de muito longa duração
Consiste na atribuição de incentivo à contratação, através de uma dispensa parcial ou total do pagamento das contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
•Jovens à procura do primeiro emprego:
Redução temporária de 50% da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de cinco anos.
•Desempregados de longa duração:
Redução temporária de 50% da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.
•Desempregados de muita longa duração:
Isenção temporária da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.
Para beneficiar da dispensa parcial ou isenção total de contribuições, as entidades empregadoras têm de reunir cumulativamente as seguintes condições:
• Estarem regularmente constituídas e devidamente registadas;
• Apresentarem as situações contributiva e tributária regularizadas
• Não se encontrar em situação de atraso no pagamento de salários;
• Celebrar contratos de trabalho sem termo a tempo inteiro ou parcial:
• No mês do requerimento do benefício, apresentar um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
A dispensa parcial ou a isenção total do pagamento de contribuições produz efeitos desde a data de início do contrato de trabalho.
Para beneficiar da dispensa parcial ou isenção total do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora, os trabalhadores a contratar, deverão integrar os seguintes grupos:
• Jovens à procura do primeiro emprego:
> idade até aos 30 anos, inclusive
> nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo
• Desempregados de longa duração:
> inscritos no IEFP há 12 meses ou mais
> disponíveis para o trabalho
• Desempregados de muita longa duração:
> inscritos no IEFP há 25 meses ou mais
> disponíveis para o trabalho
O apoio concedido termina quando se verificar uma das seguintes situações:
• ocorrer a cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação: são exigidas as contribuições relativas ao tempo durante o qual tenha ocorrido a dispensa parcial ou isenção total do pagamento das contribuições para a Segurança Social;
• ocorrer a cessação do contrato de trabalho dentro dos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa parcial ou da isenção total;
A consulta do presente artigo não dispensa a leitura integral da respetiva legislação.
> Guia Prático – Dispensa Parcial ou Isenção Total do Pagamento de Contribuições – 1º Emprego, Desempregado de Longa Duração e Desempregado de Muito Longa Duração
>Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, que regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração, através de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora
>Artigos 100.º a 104.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que regula o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Poderá consultar a legislação acima referida em https://www.seg-social.pt/documents/10152/15032/2041_Dispensa_parcial_Isencao_total_Pag_Contrib/9d64596a-947d-4496-b9d4-3673bfdf5c21
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