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RCCS (Revogado em 2023)

Remuneração Convencional do Capital Social

A Remuneração Convencional do Capital Social é um benefício fiscal que tem como objetivo privilegiar a capitalização das empresas através de capitais próprios.

Este benefício traduz-se numa dedução ao lucro tributável das empresas de uma percentagem das entradas realizadas em dinheiro; através da conversão de créditos ou ainda através do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição da sociedade ou do aumento do seu capital social.

Este benefício permite uma dedução ao lucro tributável de 7% das entradas de capital efetuadas pelos sócios às sociedades, com o limite de €2.000.000 euros, sendo correspondente ao limite anual de benefício igual a €140.000 por ano.

A dedução é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes.

Esta dedução aplica-se exclusivamente às:
– Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social;
– Entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
– E ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa.

Podem beneficiar do presente benefício fiscal, as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português.

Podem beneficiar do benefício da RCCS os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

– O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
– A sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.

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