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Fundos de Compensação – Alterações do Decreto-Lei n.º 15/2023

Desde o dia 01/05/2023 que todas as obrigações relacionadas com os Fundos de Compensação se encontram suspensas.
Deixou de existir a obrigação das entidades contribuírem para este Fundo e foram implementadas novas regras relacionadas com a mobilização e investimentos das verbas apuradas.

O que há a saber?

Relativamente às mobilizações:

  • empregadores com saldo inferior a 400.000 €, podem solicitar até 2 reembolsos (independentemente do valor);
  • empregadores com saldo igual ou superior a 400.000 € podem solicitar até 4 reembolsos (independentemente do valor);
  • o saldo que não for mobilizado reverte a favor do FGCT a partir de 31/12/2026;
  • a utilização do saldo deve ocorrer, impreterivelmente, até à data da extinção do FCT (31/12/2026).

 

Relativamente ao investimento do saldo:

  • apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
  • apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores;
  • financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
  • assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, apenas para os casos em que os empregadores tenham contribuído para o FCT.

 

A informação acima apenas expõe um breve resumo das alterações publicadas no DL n.º 115/2023.
Cada situação terá de ser analisada isoladamente de modo a responder a todos os critérios definidos pelo respetivo Decreto-Lei.

Legislação aplicável
DL 115/2023 de 15 de dezembro
FAQ’s
Minuta 1: Mobilização dos montantes do Fundo de Compensação do Trabalho: comunicação à Comissão de Trabalhadores, ou Comissão Intersindical, ou Comissão Sindical, ou ao Delegado sindical
Minuta 2: Mobilização dos montantes do Fundo de Compensação do Trabalho: comunicação ao Trabalhador (caso não seja aplicável a Minuta 1)

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