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Entidades Contratantes (Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro)

O que é uma entidade contratante?

Uma entidade contratante é a pessoa coletiva ou singular com atividade empresarial que no mesmo ano beneficiou em mais de 50% do total de uma atividade prestada por um trabalhador independente.

 

O que tenho de fazer para ser uma entidade contratante?

Na verdade, não existe nenhum procedimento adicional que possa ser feito da parte do benificiário dos serviços para ser considerado uma entidade contratante.  Para tal, apenas tem de verificar os seguintes requisitos:

– Pessoa coletiva ou singular com atividade empresarial;

– No mesmo ano, ter usufruído em mais de metade da totalidade de serviços prestados por um trabalhador independente.

O consequente apuramento da entidade contratante é feito de forma automática aquando da entrega da declaração de valores que é feita pelo trabalhador independente, na qual declara o valor associado aos serviços que prestou em um determinado ano.

Assim sendo, esta qualidade apenas lhe será atribuída se o trabalhador independente a quem contratou os serviços se encontrar obrigado ao cumprimento da sua situação contributiva e obtiver um rendimento anual através da prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o IAS (6 x 480,43€ = 2.882,58€).

 

Como são calculadas as contribuições a ser pagas pela entidade contratante?

As contribuições a ser entregues pela entidade contratante variam conforme os valores declarados pelo trabalhador independente (prestador dos serviços). No entanto, as taxas aplicáveis aos valores comunicados são:

– 10% do valor total dos serviços que foram prestados à entidade contratante, se a dependência económica do prestador nesta fonte de rendimento for superior a 80%;

– 7% do valor total dos serviços que foram prestados à entidade contratante, se a dependência económica do prestador nesta fonte de rendimento for superior a 50%, mas inferior a 80%.

 

Sou entidade contratante, e agora?

Se foi notificado do enquadramento como entidade contratante, deve aceder à sua página da Segurança Social Direta onde vai poder consultar todos os trabalhadores independentes bem como o detalhe do cálculo da contribuição associado à notificação que recebeu.

Saiba que, na eventualidade de não concordar com os dados que constam na notificação de entidade contratante, pode submeter uma reclamação na sua página da segurança social.

O pagamento das contribuições como entidade contratante pode ser feito de duas formas: até ao dia 20 do mês seguinte à notificação ou de forma imediata aquando da receção da notificação.

 

 

Legislação aplicável

Lei nº 110/2009, de 16 de setembro

Decreto-lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro

Despacho n.º 15283/2013, de 22 de novembro

Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro

Portaria n.º 93/2016, de 18 de abril

Portaria n.º 66/2011, de 4 de fevereiro

Guia Prático Entidades Contratantes – Instituto da Segurança Social, I.P.

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