O direito à formação profissional dos trabalhadores

A temática da formação profissional tem vindo a ganhar cada vez mais destaque no contexto laboral.

Muito embora esteja elencada, principalmente nos artigos 130.º a 134.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), o facto é que a publicação da Agenda do Trabalho Digno, em 2023, veio conferir a este tema um maior destaque, cuja reclamação de créditos tem vindo a aumentar, expressivamente, por parte dos trabalhadores.

Estamos perante uma obrigação da Entidade Empregadora, a qual deve assegurar a formação profissional aos seus trabalhadores, mas também de um dever para o trabalhador, que por sua vez deverá participar nas ações de formação que lhes são proporcionadas.

O que, de um modo geral, se sabe:

  • A Entidade Empregadora deverá assegurar um mínimo de 40 horas anuais de formação contínua, durante o horário laboral dos trabalhadores
  • As horas de formação que não forem asseguradas pela Entidade Empregadora até ao final de dois anos seguintes ao seu vencimento convertem-se em crédito de horas para formação por  iniciativa do trabalhador
  • O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias
  • O crédito de horas para formação que não for utilizado cessa/caduca passados três anos sobre a sua constituição
  • A formação deverá ser frequentada, em regra, durante horário de trabalho
  • No caso de ser frequentada fora do horário de trabalho, o trabalhador tem direito a ser compensado pelas horas despendidas em formação:
    • Em dia de trabalho normal, até 2 horas: pagas pelo valor hora “normal”
    • Em dia de trabalho normal, 3ª hora e seguintes: pagas como trabalho suplementar
    • Em dia de descanso semanal: pagas como trabalho suplementar
  • Esta formação pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério Público
  • A formação desenvolvida pelo empregador deverá ser devidamente documentada e autenticada pelos trabalhadores ou, em alternativa, registada em plataforma para o efeito gerando emissão de documento comprovativo.
  • Para entidades com mais de 10 trabalhadores, deverá ser elaborado um Plano de Formação Interna

 

No entanto há muito mais a saber sobre este tema.
Consulte o nosso artigo sobre o tema “Formação Profissional” e esclareça todas as suas dúvidas

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