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O direito à formação profissional dos trabalhadores

O direito à formação profissional dos trabalhadores está contemplado nos Artigos 130.º a 134.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

Estamos perante um dever da Entidade Empregadora, a qual deve assegurar a formação profissional aos seus trabalhadores, mas também de um dever para o trabalhador, que por sua vez deverá participar nas ações de formação que lhes são proporcionadas.

 

Formação contínua:

A Entidade Empregadora tem o dever de assegurar um número mínimo anual de 40 horas de formação.

Em caso de fração do contrato no ano em questão deverá ser assegurada o número de horas proporcional à duração do contrato no ano em questão.

A Entidade Empregadora deve assegurar formação a um mínimo de 10% dos trabalhadores da empresa.

 

Crédito de horas e subsídio para formação contínua:

As horas de formação que não forem asseguradas pela Entidade Empregadora até ao final de dois anos seguintes ao seu vencimento convertem-se em crédito de horas para formação por  iniciativa do trabalhador.

O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.

O crédito de horas para formação que não for utilizado cessa/caduca passados três anos sobre a sua constituição.

 

Horário da frequência da formação:

A formação deverá ser frequentada no horário de trabalho, todavia poderá a mesma ser frequentada fora do horário de trabalho e em dia de descanso.

No caso de ser frequentada fora do horário de trabalho, o trabalhador tem direito a ser compensado pelas horas despendidas em formação:

  • Em dia de trabalho normal, até 2 horas: pagas pelo valor hora “normal”
  • Em dia de trabalho normal, 3ª hora e seguintes: pagas como trabalho suplementar
  • Em dia de descanso semanal: pagas como trabalho suplementar

 

Legislação aplicável: Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro

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