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Incentivo ATIVAR.PT

IEFP

O incentivo ATIVAR.PT atribui um apoio financeiro aos empregadores que contratem, a termo certo/ sem termo, desempregados inscritos no IEFP por um prazo igual ou superior a 12 meses.

De momento, as candidaturas a esta medida encontram-se fechadas, sendo os respetivos períodos de abertura e encerramento, a realizar anualmente, definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP.

O incentivo aplicável é calculado com base no IAS no ano de 2023 (480,43€) e varia conforme o tipo de contrato celebrado.

Pode ainda ser aplicável um prémio de conversão nos casos em que seja celebrado um contrato a termo. Este corresponde a 2 vezes a retribuição mensal, até um limite de 2 402, 15€ (5 vezes o valor do IAS).

Desempregados inscritos nos serviços de emprego, que:
– Estejam inscritos há mais de 6 meses consecutivos;
– Estejam inscritos há mais de 2 meses consecutivos; mas que tenham mais de 45 anos, ou com idade igual ou inferior a 29 anos;
– Quando, independentemente, do tipo de inscrição, seja: beneficiário de prestação de desemprego; beneficiário do Rendimento Social de Inserção; pessoa com deficiência e incapacidade; pessoa que integre família monoparental; pessoa cujo parceiro se encontre igualmente em situação de desemprego e inscrito no IEFP; vítima de violência doméstica; refugiado; ex-recluso; toxicodependente entre outros;

Para ser elegível a este apoio, a entidade candidata deve reunir os seguintes requisitos:
– Ser pessoa singular ou pessoa coletiva, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos;
– Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
– Situação contributiva regularizada;
– Não estar em incumprimento relativamente a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
– Situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
– Ter estar no regime de Contabilidade Organizada;
– Não ter salários em atraso.

A Medida Incentivo ATIVAR.PT não é cumulável com outras medidas que prevejam a dispensa total ou parcial do pagamento de contribuições para a Segurança Social, nem com qualquer outra medida de apoio direto ao emprego aplicável ao mesmo posto de trabalho.

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